| Projeto de Lei Ordinária Nº 056 | |||||
OBJETO: "Altera o art. 7º da Lei nº 4.556, de 11 de agosto de 2026, para atribuir à Secretaria Municipal de Turismo a competência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de uso de bem imóvel público para espaço temático e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 108/2026 Autoria: Executivo Municipal I – RELATÓRIOFoi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica do Município de Gramado, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Executivo nº 056/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 16/10/2026, que "Altera o art. 7º da Lei nº 4.556, de 11 de agosto de 2026, para atribuir à Secretaria Municipal de Turismo a competência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de uso de bem imóvel público para espaço temático, e dá outras providências". O Projeto de Lei deu entrada na Casa Legislativa acompanhado de solicitação de tramitação em Regime de Urgência. A justificativa que acompanha a presente proposta legislativa aduz que a alteração do art. 7º da Lei Municipal nº 4.556/2026 visa adequar a governança administrativa e a atribuição fiscalizatória no âmbito da concessão de uso onerosa do bem público de 61,50 m² localizado no centro do Município. Conforme exposto pelo Chefe do Executivo, a destinação do espaço volta-se à implantação de espaço temático de interesse turístico, cultural e de lazer, justificando a concentração da fiscalização contratual na Secretaria Municipal de Turismo em substituição à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Fiscalização, garantindo maior especialidade técnica, celeridade e eficiência administrativa. É o breve relatório. Passa-se a fundamentar. II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da UrgênciaA presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno, que segue:
Por fim, importante registrar que o PLO 056/2026 foi protocolado em 16/10/2026, com leitura no dia 19/10/2026, tendo tempo hábil para a tramitação em caráter de urgência junto às Comissões desta Casa Legislativa, em face da necessidade de agilidade dos atos preparatórios da licitação e da execução contratual do espaço temático central de interesse público. 2.2 Da Competência e IniciativaO presente Projeto de Lei dispõe sobre a reorganização das competências administrativas relativas à fiscalização da concessão de uso de bens públicos municipais de uso especial. A competência do Município para legislar sobre a administração, disposição e organização dos seus próprios bens e serviços decorre diretamente de sua autonomia político-administrativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal:
Do mesmo modo, a iniciativa legislativa para propor normas sobre a administração do patrimônio público e a organização das atribuições dos órgãos do Poder Executivo é de competência privativa do Prefeito Municipal, em simetria com as normas constitucionais:
Assim, o presente PLO encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência privativa do Executivo Municipal a normatização e a redistribuição das atribuições operacionais e fiscalizatórias de seus órgãos públicos, não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos da Constituição Federal, aplicado por simetria. 2.3 Da constitucionalidade e legalidadeOs bens públicos dividem-se segundo a sua destinação e compõem o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Na Lei Orgânica Municipal os bens municipais estão definidos no art. 101:
No mesmo sentido, a própria Lei Orgânica trata como segue acerca do uso dos bens por terceiros:
A fim de demonstrar com clareza a alteração pretendida pelo Projeto de Lei nº 056/2026 em relação à Lei Municipal nº 4.556/2026 atualmente em vigor, apresenta-se o quadro comparativo a seguir:
Assim, a alteração pretendida mostra-se juridicamente adequada e atende aos princípios da eficiência, razoabilidade e especialidade administrativa. A transferência da atribuição para a Secretaria Municipal de Turismo harmoniza a fiscalização do ajuste com a vocação do espaço, sendo turística, cultural e paisagística. Assinala-se que a atribuição da fiscalização contratual à Secretaria Municipal de Turismo deve ser exercida em estrita consonância com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LIV e LV, da CF, sendo recomendável que os prazos para regularização de eventuais desconformidades guardem proporcionalidade com a natureza e gravidade da infração. De igual modo, a concentração da gestão da concessão não afasta o poder de polícia inerente a outras pastas técnica, como fiscalização de trânsito, posturas e acessibilidade, no tocante ao espaço público. A proposta dispensa a juntada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000, visto que a redistribuição de atribuições administrativas não cria nem aumenta despesa pública continuada. Desta feita, o projeto em tela é legal, constitucional e atende aos princípios que norteiam a Administração Pública. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 056/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 20 de outubro de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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