Projeto de Lei Ordinária Nº 056

OBJETO: "Altera o art. 7º da Lei nº 4.556, de 11 de agosto de 2026, para atribuir à Secretaria Municipal de Turismo a competência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de uso de bem imóvel público para espaço temático e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 108/2026

Autoria: Executivo Municipal

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica do Município de Gramado, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Executivo nº 056/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 16/10/2026, que "Altera o art. 7º da Lei nº 4.556, de 11 de agosto de 2026, para atribuir à Secretaria Municipal de Turismo a competência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de uso de bem imóvel público para espaço temático, e dá outras providências". O Projeto de Lei deu entrada na Casa Legislativa acompanhado de solicitação de tramitação em Regime de Urgência.

A justificativa que acompanha a presente proposta legislativa aduz que a alteração do art. 7º da Lei Municipal nº 4.556/2026 visa adequar a governança administrativa e a atribuição fiscalizatória no âmbito da concessão de uso onerosa do bem público de 61,50 m² localizado no centro do Município. Conforme exposto pelo Chefe do Executivo, a destinação do espaço volta-se à implantação de espaço temático de interesse turístico, cultural e de lazer, justificando a concentração da fiscalização contratual na Secretaria Municipal de Turismo em substituição à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Fiscalização, garantindo maior especialidade técnica, celeridade e eficiência administrativa.

É o breve relatório. Passa-se a fundamentar.

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso.

Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno, que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

Por fim, importante registrar que o PLO 056/2026 foi protocolado em 16/10/2026, com leitura no dia 19/10/2026, tendo tempo hábil para a tramitação em caráter de urgência junto às Comissões desta Casa Legislativa, em face da necessidade de agilidade dos atos preparatórios da licitação e da execução contratual do espaço temático central de interesse público.

2.2 Da Competência e Iniciativa

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a reorganização das competências administrativas relativas à fiscalização da concessão de uso de bens públicos municipais de uso especial.

A competência do Município para legislar sobre a administração, disposição e organização dos seus próprios bens e serviços decorre diretamente de sua autonomia político-administrativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

Do mesmo modo, a iniciativa legislativa para propor normas sobre a administração do patrimônio público e a organização das atribuições dos órgãos do Poder Executivo é de competência privativa do Prefeito Municipal, em simetria com as normas constitucionais:

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

(...)

XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

Assim, o presente PLO encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência privativa do Executivo Municipal a normatização e a redistribuição das atribuições operacionais e fiscalizatórias de seus órgãos públicos, não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos da Constituição Federal, aplicado por simetria.

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Os bens públicos dividem-se segundo a sua destinação e compõem o patrimônio da Administração Pública direta e indireta.

Na Lei Orgânica Municipal os bens municipais estão definidos no art. 101:

Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município, além dos bens adquiridos, pertencem ao município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.

No mesmo sentido, a própria Lei Orgânica trata como segue acerca do uso dos bens por terceiros:

Art. 106. O uso dos bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir, observando-se:

I - a concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de autorização legislativa, e a concorrência far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;

II - a permissão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais será feita a título precário, por Decreto;

III - a autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Portaria, e não poderá ultrapassar a trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

A fim de demonstrar com clareza a alteração pretendida pelo Projeto de Lei nº 056/2026 em relação à Lei Municipal nº 4.556/2026 atualmente em vigor, apresenta-se o quadro comparativo a seguir:

Legislação Vigente (Lei Municipal nº 4.556/2026) Proposição do PLO nº 056/2026
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão caberá à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Fiscalização, que poderá exigir a imediata regularização de eventuais desconformidades, sob pena de aplicação de sanções contratuais e rescisão do ajuste. Art. 7º A fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão caberá à Secretaria Municipal de Turismo, que poderá exigir a imediata regularização de eventuais desconformidades, sob pena de aplicação de sanções contratuais e rescisão do ajuste. (NR)

Assim, a alteração pretendida mostra-se juridicamente adequada e atende aos princípios da eficiência, razoabilidade e especialidade administrativa. A transferência da atribuição para a Secretaria Municipal de Turismo harmoniza a fiscalização do ajuste com a vocação do espaço, sendo turística, cultural e paisagística.

Assinala-se que a atribuição da fiscalização contratual à Secretaria Municipal de Turismo deve ser exercida em estrita consonância com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LIV e LV, da CF, sendo recomendável que os prazos para regularização de eventuais desconformidades guardem proporcionalidade com a natureza e gravidade da infração.

De igual modo, a concentração da gestão da concessão não afasta o poder de polícia inerente a outras pastas técnica, como fiscalização de trânsito, posturas e acessibilidade, no tocante ao espaço público.

A proposta dispensa a juntada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000, visto que a redistribuição de atribuições administrativas não cria nem aumenta despesa pública continuada.

Desta feita, o projeto em tela é legal, constitucional e atende aos princípios que norteiam a Administração Pública.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 056/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Por fim, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 20 de outubro de 2026.

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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